A ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA PARA CONTRATAÇÕES GOVERNAMENTAIS (ATCG) vem a público esclarecer questões presentes na reportagem do UOL (edição 14-10) sobre portais privados de licitação. Reconhecemos a importância do papel da imprensa no ambiente democrático e na veiculação de informações de interesse para a sociedade, frisando que a ATCG e suas associadas possuem rigoroso compromisso com a ética, legalidade e governança.
Considerando a recente proliferação de sistemas de licitação sem regramento claro para a atuação dos portais, o debate torna-se necessário porque o tema é sensível para a Administração Pública e para as plataformas que atuam com seriedade. A ausência de parâmetros de controle pode representar grande risco para a licitude do processo licitatório.
Segurança de sistema
A questão da auditagem é ponto fulcral da segurança nas transações realizadas nos portais de licitação. Em respeito aos princípios públicos, por se tratar de ferramentas tecnológicas, é natural a preocupação com alterações intencionais ou acidentais que prejudiquem a isonomia das empresas que participam da licitação.
Nesse sentido, a ATCG e seus associados propuseram ao Tribunal de Contas da União (TCU) um conjunto de requisitos tidos como mínimos para garantir a segurança dos dados e das transações realizadas nos portais.
Tal manifestação foi juntada no dia 17.07.2024 à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações – AUDCONTRATAÇÕES / 6ª Diretoria – TCU.
As medidas propostas dividem-se em cinco eixos:
- Segurança de dados e informações (infraestrutura);
- Gerenciamento e controle de autorização de acessos;
- Gerenciamento de disponibilidade, continuidade e capacidade da aplicação;
- Gerenciamento de ambiente de desenvolvimento, teste e aceitação da aplicação; e
- Gestão de serviços e suporte de atendimento.
Para a ATCG, a segurança da informação é um dos temas mais relevantes e é inaceitável que portais públicos, como o Compras.gov, do Governo Federal e outros de estados e municípios, ou portais privados não atendam padrão mínimo de segurança exigido para um projeto dessa importância. Destacamos que todos os nossos associados seguem os requisitos indicados neste documento.
Sobre o código dos softwares utilizados, nossos associados os disponibilizam para auditorias e vistorias e vários de nossos integrantes já apresentaram seus softwares e códigos a Tribunais de Contas Estaduais, inclusive para as suas respectivas equipes técnicas.
Custos de operação
Nenhum dos associados da ATCG cobra qualquer valor do órgão público licitante, limitando-se a cobrar um valor módico dos licitantes privados.
Considerando que as contratações públicas apenas são obrigatórias acima de R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos) – limite de dispensa de licitação previsto no art. 75, inciso II da Lei nº 14.133/2021 –, os custos que as empresas licitantes incorrem em cada licitação (pacotes mais onerosos) nunca superam 0,3 % dos valores indicados acima.
Vale destacar que nenhum dos associados da ATCG cobra qualquer valor relativo aos bens e serviços licitados, limitando-se à cobrança de um valor avulso (por licitação) ou por assinatura (mensal, semestral ou anual). A empresa privada ao contratar com quaisquer dos nossos associados tem possibilidade de participar de todas as licitações realizadas na respectiva plataforma.
A ATCG avalia que os custos despendidos pelo Governo Federal para a operação do Compras.gov¹, quando comparados com os portais privados, demonstrarão a ineficiência dos gastos desses recursos. O Compras.gov presta o relevante papel de ofertar um sistema de uso gratuito para os seus primeiros usuários, mas infelizmente não tem capacidade e nem operacionalidade para atender a todo país².
A questão da operacionalidade, inclusive, é ainda mais grave quando se verifica que, após 30 meses da promulgação da Lei nº 14.133/2021, o Compras.gov ainda não está parametrizado para permitir:
- a inversão de fases (art. 17, § 1º);
- a juntada de documentos no contexto de diligência (art. 65);
- a impugnação e pedido de esclarecimento pelo sistema (art. 164)
- a metodologia da cota reservada, no Sistema de Registro de Preços (art. 4º da Lei nº 14.133/2021, combinado com o art. 48, inciso III da Lei Complementar nº 123);
- a realização da modalidade diálogo competitivo (art. 32);
- a exigência de garantia de proposta (art. 58);
- o Procedimento de Manifestação de Interesse (art. 81).
Conclusão
O tema é de grande importância e reforçamos a necessidade de regulamentação dos portais, processo de interesse de todas as partes e já entabulado com o Tribunal de Contas da União. Precisamos sanear a operação, isolando aqueles que realizam práticas ilícitas prejudiciais ao mercado ou que tornam públicas informações que deveriam ser sigilosas.
A ATCG reforça o compromisso com a ética, governança e legalidade e o empenho no aprimoramento e evolução do tema, de modo que os entes públicos sejam sempre assessorados por sistema eficientes e seguros, enquanto a sociedade tem acesso a ferramentas transparentes e impessoais.